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ICCT

CAPÍTULO I - Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Finalidades

Art. 1º — Denominação e Natureza Jurídica

O INSTITUTO CAMPINEIRO DOS CEGOS TRABALHADORES, também designado pela sigla ICCT, fundado em 1933, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter socioassistencial, com tempo de duração indeterminado, regido por este Estatuto e pela legislação aplicável, em especial o Código Civil Brasileiro e a Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC).

CAPÍTULO I - Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Finalidades

Art. 2º — Sede, Foro e Abrangência Territorial

O ICCT tem sua sede e foro no município de Campinas, Estado de São Paulo, na Avenida Washington Luiz, nº 570, Bairro Vila Marieta, CEP 13042-005, podendo atuar e instalar unidades de atendimento na Região Metropolitana de Campinas (RMC) e em todo o território nacional.

CAPÍTULO I - Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Finalidades

Art. 3º — Finalidades Socioassistenciais

O ICCT tem por finalidades precípuas: I - Promover a habilitação, reabilitação, educação, capacitação profissional e inclusão social de pessoas com deficiência visual (cegueira e baixa visão); II - Oferecer atendimento 100% gratuito e continuado sem qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou classe social; III - Defender os direitos humanos, a acessibilidade universal (LBI - Lei nº 13.146/15) e o fortalecimento dos vínculos familiares; IV - Produzir e difundir obras em Braille, audiodescrição e tecnologias assistivas.

CAPÍTULO I - Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Finalidades

Art. 4º — Neutralidade Política e Religiosa

No desenvolvimento de suas atividades, o ICCT observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade, e não fará qualquer distinção quanto à raça, cor, sexo, religião ou ideologia política.

CAPÍTULO II - Dos Associados, Direitos, Deveres e Admissão

Art. 6º — Categorias de Associados

O quadro social do ICCT é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: I - Fundadores: aqueles que assinaram a ata de fundação da instituição; II - Efetivos: pessoas físicas ou jurídicas que contribuem regularmente para a manutenção da entidade; III - Beneméritos e Honorários: pessoas físicas ou jurídicas que prestarem relevantes serviços ao ICCT ou à causa da inclusão visual.

CAPÍTULO II - Dos Associados, Direitos, Deveres e Admissão

Art. 7º — Direitos dos Associados

São direitos dos associados efetivos quites com suas obrigações: I - Tomar parte nas Assembleias Gerais, debater e votar as matérias da ordem do dia; II - Votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; III - Apresentar sugestões e propostas de interesse social à Diretoria.

CAPÍTULO II - Dos Associados, Direitos, Deveres e Admissão

Art. 8º — Deveres dos Associados

São deveres dos associados: I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os regulamentos internos e as deliberações das Assembleias; II - Zelar pelo bom nome e pelo patrimônio moral e material do ICCT; III - Desempenhar com zelo e ética os cargos para os quais forem eleitos.

CAPÍTULO II - Dos Associados, Direitos, Deveres e Admissão

Art. 10º — Ausência de Responsabilidade Subsidiária

Os associados, Conselheiros e Diretores do ICCT não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos sociais assumidos pela instituição no exercício regular de suas funções.

CAPÍTULO III - Da Estrutura Organizacional e Órgãos de Administração

Art. 13º — Órgãos de Governança Institucional

São órgãos de administração, deliberação e fiscalização do ICCT: I - Assembleia Geral; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal; IV - Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III - Da Estrutura Organizacional e Órgãos de Administração

Art. 14º — Da Assembleia Geral

A Assembleia Geral, soberana nas suas decisões, é o órgão supremo do ICCT, constituída pela totalidade dos associados quites no gozo de seus direitos estatutários, reunindo-se Ordinariamente uma vez por ano e Extraordinariamente sempre que convocada nos termos deste Estatuto.

CAPÍTULO III - Da Estrutura Organizacional e Órgãos de Administração

Art. 18º — Da Diretoria Executiva

A Diretoria Executiva é o órgão executivo e de representação administrativa da instituição, composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.

CAPÍTULO III - Da Estrutura Organizacional e Órgãos de Administração

Art. 22º — Atribuições do Presidente

Compete ao Presidente: I - Representar o ICCT em juízo ou fora dele, ativa e passivamente; II - Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e Assembleias Gerais; III - Assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro, os cheques, movimentações bancárias, convênios, termos de colaboração MROSC e contratos.

CAPÍTULO III - Da Estrutura Organizacional e Órgãos de Administração

Art. 25º — Do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão financeira e patrimonial do ICCT, composto por 3 (três) membros efetivos e até 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva para mandato de 4 anos, reunindo-se ordinariamente a cada trimestre.

CAPÍTULO V - Do Patrimônio, Receitas e Recursos

Art. 35º — Aplicação Integral de Recursos e Vedação de Lucros

O patrimônio e as receitas do ICCT destinam-se exclusivamente à consecuição de suas finalidades estatutárias no país. É expressamente vedada a distribuição, entre seus associados, conselheiros, diretores, doadores ou empregados, de eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

CAPÍTULO V - Do Patrimônio, Receitas e Recursos

Art. 36º — Constituição do Patrimônio

O patrimônio do ICCT é constituído por bens móveis e imóveis, veículos, doações, legados, subvenções públicas, receitas do Bazar Solidário e valores arrecadados no exercício de suas atividades.

CAPÍTULO VII - Das Alterações Estatutárias e Dissolução

Art. 46º — Reforma Estatutária

O presente Estatuto Social poderá ser reformado em qualquer tempo por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados.

CAPÍTULO VII - Das Alterações Estatutárias e Dissolução

Art. 49º — Destinação do Patrimônio em Caso de Dissolução

Em caso de dissolução ou extinção do ICCT, liquidado o passivo, o patrimônio líquido remanescente será transferido obrigatoriamente para outra instituição socioassistencial de igual natureza, cadastrada no CMAS de Campinas e detentora do certificado CEBAS, ou ao patrimônio público do Município de Campinas.

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